Fornecemos os modelos de todos os documentos e registros necessários para a sua certificação
- Inventario de riscos e perigos de todas as atividades de aventura
- Controle operacional
- check-list
- procedimentos
- Formulários
Como?
- Acesso remoto
- chat
- Telefone
Desenvolvo todos os procedimentos e formulários obrigatórios da ISO 21101 Turismo de aventura, realizamos a auditoria interna e apoia a analise critica do sistema.
Etapa
Definição do escopo, planejamento
Treinamento na norma NBR ISO 21101
Identificação / documentação dos processos da organização dentro do escopo
Revisão dos processos em função de adequação a ISO 21101 e melhorias
Elaboração dos documentos do sistema de gestão da segurança
Implantação dos documentos e requisitos
Treinamento em auditoria interna e realização de auditoria interna e análise crítica
Realização de pré auditoria e auditoria de certificação
Tempo médio para implantação
- Empresas pequenas, menos de 50 funcionários entre 3 a 08 meses
- Empresas médias entre 4 a 12
Vai passar pela auditória de manutenção faça uma revisão do seu sistema com agente.
Entre em contato faça seu orçamento adventuregestaosgs@gmail.com
*Regulamenta a Lei n o 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre
a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras
providências.
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços
turísticos de aventura:
I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais,
dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar
segurança e conforto aos clientes;
II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme
normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;
IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos
equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de
segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não
observação;
V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem
ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a
forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros
socorros; e
VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com
disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações
necessárias à viagem ou passeio oferecido.
§ 1 o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a
movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter
recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo,
bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso,
canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação,
mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind
surf e kite surf.
§ 2 o Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser assinados
pelo contratante e arquivados pelo contratado.
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