De acordo com DECRETO Nº 7.381, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010
Regulamenta a Lei n o 11.771, de 17 de setembro de 2008
DECRETO Nº 7.381, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010,Regulamenta a Lei n o 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços
turísticos de aventura:
I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais,
dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar
segurança e conforto aos clientes;
II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conformenormas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos
equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de
segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não
observação;
V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem
ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a
forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros
socorros; e
VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com
disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações
necessárias à viagem ou passeio oferecido.
§ 1 o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a
movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter
recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo,
bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso,
canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação,
mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind
de surf e de kite surf.
§ 2 o Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser assinados
pelo contratante e arquivados pelo contratado.
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